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19 de Abril de 2024

Sentença procedente em Ação de Desaposentação - Justiça Federal do Ceará

há 10 anos

Compartilhando com os colegas atuantes na Advocacia Previdenciária a brilhante sentença proferida pelo Dr. José Helvesley Alves, juiz titular da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o qual, acatando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concedeu direito à desaposentação de segurado, nosso cliente, que continuou trabalhando após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença anima a classe e os segurados, visto que, embora haja forte pressão governamental para defender os dispositivos do Decreto nº 3.048 que obstam a concessão do referido pleito, muitos juízes, de maneira louvável, optam por seguir sua própria consciência, adotando um entendimento justo e solidário com o segurado, freando as perdas decorrentes de muitos dispositivos previdenciários que apenas prejudicam os aposentados.

Segue, in verbis:

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Cuida, a espécie, de Ação Ordinária objetivando a renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão de novo benefício previdenciário, para que sejam aproveitados os salários de contribuição posteriores a primeira aposentação, sem afastar, no entanto, outros aspectos a serem examinados.

Aduz o promovente que requereu, e lhe foi concedido, benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (DIB: 24.04.2003), NB 127.833.465-0. Ocorre, entretanto, que, mesmo aposentado, continuou a verter contribuições para a Previdência Social, no período de 25.04.2003 a 25.02.2014, que, somado ao período contributivo anterior, lhe asseguraria a percepção de um benefício melhor, com a renúncia ao benefício ora recebido.

Fica esclarecido, desde já, que o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais eventualmente invocados pelas partes. Assim sendo, tenho por suficientemente pré-questionada a matéria pela fundamentação contida nesta sentença.

Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência argüida pelo INSS em face do novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) aos casos de desaposentação, consoante aresto a seguir transcrito, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).

2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.

3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. (grifo nosso).

4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.

5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).

6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea b do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.

7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp 1348301/SC, 1ª Seção, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgamento em 27.11.2013).

Cumpre esclarecer ainda que, em que pese o entendimento da Turma Recursal acerca da necessidade do requerimento administrativo como condição de admissibilidade do processo, nesse caso específico, a chamada “desaposentação”, entendo ser desnecessária eis que se trata de tese não acolhida pela Previdência, seja, o INSS, fatalmente, negaria o pedido autoral.

Em razão do acima exposto, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas prescritas, pois o termo inicial do benefício é a própria data do ajuizamento da ação.

O parágrafo 2º, do art. 18, da LBPS é expresso ao afirmar que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”, sendo silente no que se refere à possibilidade de renúncia a benefício previdenciário concedido.

O Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentador da LBPS, exorbitou totalmente ao estabelecer, em seu art. 181-B, que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.

A função de um decreto é, simplesmente, regulamentar a lei, jamais podendo extrapolá-la, seja criando ou limitando direitos, como é o caso dos autos. Ora, se a Lei 8.213/91 não proíbe a renúncia, não poderia o Decreto fazê-lo, interpretando o silêncio da lei de maneira desfavorável ao segurado.

A possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está diretamente relacionada à disponibilidade deste direito, haja vista que somente direitos disponíveis podem ser renunciados.

Nesse aspecto, não há como se negar o caráter de disponibilidade dos benefícios previdenciários, obtidos após o cumprimento dos requisitos básicos e mediante requerimento expresso do segurado, em razão de sua filiação e contribuições regulares ao sistema. Se tal direito fosse indisponível, a autarquia concederia os benefícios de ofício, o que não ocorre.

Portanto, comprovada a disponibilidade do direito, de natureza nitidamente patrimonial, perfeitamente possível que o segurado renuncie a benefício concedido, mesmo que verba de caráter alimentar, mormente para o recebimento de outro mais proveitoso.

Uma outra questão importante sobre o tema diz respeito à obrigação de o segurado devolver aos cofres da Previdência os valores recebidos da aposentadoria renunciada. A meu ver, este tipo de argumentação não procede. Senão, vejamos: a aposentadoria a ser renunciada decorreu do preenchimento dos requisitos básicos, com o pagamento das contribuições necessárias, tendo sido concedida, portanto, de maneira regular, sem qualquer vício ou ilegalidade.

A volta do segurado ao mercado de trabalho, com contrato laboral registrado em CTPS, implica no pagamento de contribuições ao sistema previdenciário. Assim, ao conceder-se um segundo benefício, não há qualquer irregularidade no pagamento do primeiro, nem, tampouco, prejuízo para a Previdência em razão da concessão do segundo tendo em vista as contribuições vertidas relativas ao reingresso no mercado de trabalho. Portanto, não há quaisquer motivos para que o segurado devolva valores que lhe eram, de fato, devidos.

Nesse sentido, vide lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que afirmam, textualmente: Questionamento importante que tem surgido é a respeito da obrigação de devolução dos proventos recebidos durante o período em que o beneficiário esteve jubilado. Entendemos que não há a necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº. 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos[1].

O entendimento acima descrito, tanto no que se refere ao direito à renúncia à aposentadoria quanto no que se refere à desnecessidade de devolução dos valores percebidos, é o mesmo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça consoante arestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - III. (...)

IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.(grifamos).

V - Agravo interno desprovido.[2]

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. (grifamos).

2. Recurso especial provido.[3]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.(grifamos).

2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.(grifamos).

3. Agravo regimental improvido.[4]

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.

1. 3. (...).

4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes.(grifamos).

5. Agravo regimental desprovido.[5]

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. (...).

2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). (grifamos).

3. Agravo regimental improvido.[6]

PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. (...).

2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 5/9/05).

3. Recurso especial improvido.[7]

Na Administração Pública Federal, o direito à renúncia da aposentadoria é denominada de reversão, sendo tratada nos artigos 25/27, da Lei nº. 8.112, de 11 de novembro de 1990. Segundo Lazzari, “a reversão nada mais é que do que a desaposentação, pois possibilita ao servidor contar o tempo anterior para cálculo da nova aposentadoria a ser concedida futuramente”[8]. A Lei nº. 8.112/90 não prevê, nos casos de reversão, a devolução dos valores recebidos. Assim, o entendimento aplicado aos servidores pode ser utilizado, por analogia, como mais um argumento na não obrigatoriedade de devolução quando tratar-se de segurados do RGPS.

Feitas essas considerações, cumpre agora verificar o direito concreto do promovente. Seu benefício de aposentadoria foi concedido em 24.04.2003, com proventos proporcionais, e tempo total de contribuição fixado em 32 anos, 04 meses e 20 dias, consoante carta de concessão contida no anexo 24.

Após ter seu benefício concedido, o promovente continuou a laborar, na mesma Empresa Refrescos Cearenses S/A até 25.02.2014 – data do ajuizamento, (última remuneração informada no CNIS – março de 2014), contribuindo para o INSS, pelo menos nos períodos constantes documentos do anexo 30.

Assim, reconhecidos os períodos contributivos acima especificados, verifico que o promovente contribuiu por 10 anos 10 meses e 10 dias após sua aposentadoria. Somando-se este tempo de contribuição com o tempo considerado quando da concessão do benefício, o promovente contribuiu por 43 anos 02 meses e 25 dias, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria com renda mensal superior, após formalizada a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em gozo.

O termo inicial do benefício será o ajuizamento da ação, data em que foi formalizada a renúncia à primeira aposentadoria e o requerimento do segundo benefício, sem qualquer devolução de valores, consoante fundamentação supra. Ademais, tem o promovente direito ao recebimento das diferenças resultantes entre o valor da renda mensal do benefício anteriormente concedido e o valor do benefício ora deferido, com juros e correção monetária.

Impende considerar, ainda, que o benefício deve ser calculado de acordo com as regras atualmente em vigor, com a aplicação, inclusive, do fator previdenciário, haja vista tratar o feito, de pedido de novo benefício.

Por fim, no que se refere à correção monetária das parcelas pretéritas, esta deve ser feita utilizando-se o INPC, restando afastada a aplicação dos índices de atualização da poupança, prevista pela Emenda Constitucional nº. 62, que foi declarada inconstitucional, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.03.2013 (ADI’s 4.357 e 4.425). Os juros moratórios foram calculados utilizando-se os índices oficiais da poupança, conforme vem entendendo a Douta Turma Recursal desta Seção Judiciária, tudo a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.

D I S P O S I T I V O:

ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, mantido o indeferimento da tutela antecipada, rejeitada as preliminares suscitadas e afastada, por toda a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, desconstituindo a aposentaria proporcional recebida pelo autor (NB: 127.833.465-0), como requerido na inicial, condenar a Autarquia promovida a CONCEDER novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se, no cálculo da nova renda mensal, as contribuições vertidas após o primeiro benefício, que equivale, em abril de 2014, a R$ 3.682,36. Consoante fundamentação supra, não há quaisquer valores a serem devolvidos em face da desconstituição do primeiro benefício e a concessão do novo. DIP 01.05.2014.

O pagamento das parcelas vencidas, inclusive as referentes à gratificação natalina, deve ser acrescido de juros moratórios, que observam os índices oficiais da poupança, por consubstanciarem dívida de valor de natureza alimentar, estes devidos a partir da citação válida, e correção monetária nos moldes descritos na fundamentação, o que representa, em abril de 2014, o valor de R$ 4.469,18, consoante cálculos anexados aos autos.

Sem custas, sem honorários.

Após o trânsito em julgado da sentença e, decorridos (45) quarenta e cinco dias deste, caso o INSS não tenha cumprido a obrigação de fazer supra, encaminhem-se ao Ministério Público Federal toda a documentação pertinente ao descumprimento do presente decisum para o devido processo de improbidade administrativa contra a autoridade descumpridora da determinação judicial.

Expeça-se, ato contínuo, a RPV.

Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza (CE), 26 de maio de 2014.

JOSÉ HELVESLEY ALVES,

Juiz Federal da 13ª Vara

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10 Comentários

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Muito bom, o entendimento do Magistrado, ao ceder a desaposentação, e o fazendo ao aposentado, que já é tão baixo o seu beneficio. Tomara, que vários Juízes, continuem com esse entendimento. continuar lendo

O poder decisório do MM. Juiz, é algo reconfortante para o mundo jurídico ,haja vista a fundamentação irrepreensível , notabilizando-se a finalização coercitiva que dá a certeza do cumprimento do decisum! lembra a lendo do Rei e do moleiro:
Parodiando o súdito dizemos: "Felizmente ainda temos juiízes em Fortaleza" E, que fotaleza de Juiz! continuar lendo

Excelente decisão, belamente fundamentada. Aqui no paraná estamos esbarrando nas Suspensões das ações de desaposentação, até o julgamento do Recurso Especial 661.256.
Mesmo tendo que esperar é ótimo ver isso. kkkkk continuar lendo

Fernando, talvez haja suspensão na Turma Recursal, porque, provavelmente, haverá recurso por parte do INSS. continuar lendo

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